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Agropolítica

Governo federal publica regras para renegociação de dívidas rurais no RS

Um dos principais pedidos do setor produtivo ficou de fora: a renegociação de dívidas antigas contratadas nos anos de estiagem; Fetag diz que prazo de 4 anos só "adia problema"

5 minutos de leitura 13/08/2024 - 08:51

Por: Fernanda Farias | Porto Alegre | fernanda.farias@estadao.com | Atualizada às 10h50

Lavoura de soja inundada pelas enchentes de maio no Rio Grande do Sul. Foto: Emater/RS
Lavoura de soja inundada pelas enchentes de maio no Rio Grande do Sul. Foto: Emater/RS

O governo federal publicou nesta terça-feira, 13, o Decreto nº 12.138, que regulamenta a subvenção econômica para liquidação ou renegociação de dívidas rurais para os agricultores gaúchos atingidos pelas enchentes. Conforme a Medida Provisória 1247 já havia definido, o benefício é para aqueles que têm propriedades rurais nos municípios com decretos de situação de emergência ou estado de calamidade reconhecidos até 31 de julho de 2024. 

Poderão renegociar ou liquidar as parcelas de operações de crédito rural, os agricultores com perdas iguais ou superiores a 30% na renda esperada ou na atividade devido aos eventos climáticos de abril e maio. O decreto inclui operações de custeio e investimento contratadas com recursos controlados no âmbito do Pronaf (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar), do Pronamp (Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor) e demais produtores rurais. Os financiamentos devem ter sido feitos até 15 de abril deste ano com liberação de recursos anterior a 1º de maio e com vencimentos entre 1º de maio e 31 de dezembro de 2024.

Quem ficou de fora da renegociação de dívidas

Mesmo com os pedidos do setor produtivo, as dívidas rurais de anos anteriores não foram incluídas. Com isso, o agricultor inadimplente até 1º de maio de 2024 só poderá negociar as perdas ocorridas após essa data se regularizar as parcelas vencidas.

Outras situações que excluem o agricultor já tinham sido publicadas na Medida Provisória 1247 e foram confirmados: agricultores cobertos pelo Proagro (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária) ou com cobertura de seguro rural; com empreendimento sem atender ao Zarc (Zoneamento Agrícola de Risco Climático); operações contratadas para integralização de cotas-partes em cooperativas de produção agropecuária.

Regras para a renegociação de dívidas de custeio e investimento

Para operações de custeio , o agricultor que apresentar apenas a declaração pessoal de perdas precisará passar pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS). Com a validação, ele poderá liquidar as parcelas com desconto de 30% limitado a R$ 20 mil ou renegociar com desconto de 24% limitado a R$ 16 mil.

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No caso da apresentação do laudo técnico individual – também validado pelo CMDRS – o mutuário poderá obter desconto de até 50% ou até R$ 25 mil para liquidar a dívida; ou até 40% de desconto ou R$ 20 mil para renegociar.

Nas operações de investimento, com apresentação apenas da declaração pessoal, o desconto é limitado a 30% e R$ 5 mil por mutuário para liquidação. Se a opção for renegociar, o desconto é de 24% limitado a R$ 4 mil por mutuário. Com o laudo técnico, o desconto para liquidação é de até 50% ou R$ 15 mil por mutuário; para renegociar, o desconto é de 40% limitado a R$ 12 mil. Nesses casos, vale o menor valor.

Regras para cooperativas e para agricultores com perdas acima de 60%

O decreto também institui a Comissão Especial de Análise de Operações de Crédito Rural do Rio Grande do Sul para analisar os pedidos de desconto de mutuários com perdas iguais ou superiores a 60% em decorrência de deslizamentos de terras ou inundação; e perdas iguais ou superiores a 30% no caso de operações contratadas por cooperativas de produção agropecuária. Todos devem apresentar declaração de perdas e laudo técnico com descrição do percentual de perdas validado pelo CMDRS do município.

Mutuários com operações de custeio e industrialização e investimento terão limite de R$ 120 mil quando o contrato for individual ou por integrante no caso de operações coletivas. Para as cooperativas, o limite é de R$ 10 mil por cooperado, limitado a 50% do valor das parcelas com vencimento em 2024. 

A comissão terá seis representantes (três titulares e três suplentes) indicados pelos Ministérios do Desenvolvimento Agrário, Agricultura e Pecuária e Fazenda. Porém, o texto não traz os detalhes de como a comissão irá funcionar – isso virá em um ato conjunto das pastas.

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Os contratos poderão ser renegociados por até quatro anos com o primeiro vencimento em 2025, com os encargos originais da operação de custeio e de industrialização. Para as operações de investimento, o prazo é de até 12 meses. Segundo o texto, excepcionalmente poderão abranger as parcelas com vencimento em 2025.  

Fetag-RS diz que prorrogação por quatro anos só “adia o problema”

A Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Rio Grande do Sul (Fetag-RS) avalia que o decreto é positivo e atende parte das demandas, mas é preciso avançar. Em nota, a entidade ressalta que 330 mil operações são incluídas, porém o número “está abaixo da necessidade devido à dimensão da tragédia”.

Segundo a Fetag-RS, a renegociação de dívidas por quatro anos é insuficiente, pois “adia o problema e não oferece o prazo necessário para que o produtor consiga se reestabelecer”. A nota reclama da ausência do benefício para o produtor do Proagro ou com seguro rural e diz que a avaliação por uma comissão nos casos de perdas acima de 60% vai burocratizar e atrasar o processo.

“Podemos dizer que estamos avançando. As medidas estão saindo, mas precisamos de maior agilidade para garantir a próxima safra. Também precisamos construir o desenrola para os agricultores e pecuaristas familiares que não foram atingidos diretamente pelas enchentes, mas que foram afetados pelas três estiagens dos últimos anos e que estão endividados”, avaliou em nota o presidente da Fetag-RS, Carlos Joel da Silva.

Ele também cita que ainda é urgente a prorrogação do prazo da suspensão da cobrança de dívidas, que vence nesta quarta-feira, 14, e a publicação das outras Medidas Provisórias para atender produtores ligados às cooperativas, cerealistas e empresas privadas.

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