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José Carlos Vaz

Advogado e consultor, mestre em direito constitucional, ex-secretário de Política Agrícola do Ministério da Agricultura

Esse texto trata de uma opinião do colunista e não necessariamente reflete a posição do Agro Estadão

Opinião

Política Agrícola: Injeção de liquidez no agronegócio

Em meio às angústias da crise/não crise, parece que as lideranças do agronegócio ainda não se atentaram que os produtores terão a maior perda em 25 anos

4 minutos de leitura 05/04/2024 - 11:51

Foto: Adobe Stock
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A Resolução CMN nº 5.123, de 28 de março passado, formalizou a decisão do Conselho Monetário Nacional de “autorizar a renegociação de parcelas de operações de crédito rural de investimento, com vencimento em 2024, contratadas por agricultores familiares, médios e demais produtores rurais cuja renda da atividade tenha sido prejudicada por adversidades climáticas ou dificuldades de comercialização”, nas condições estabelecidas naquele normativo.

Isso permitirá a continuidade do pagamento, pelo Tesouro Nacional, da equalização dos encargos das operações de crédito rural prorrogadas, de forma a não causar prejuízos financeiros aos agentes financeiros (os quais, nos termos da lei 7.843/1989 e do Manual de Crédito rural, são obrigados a prorrogar a dívida quando devidamente configurada a perda de receita do produtor, mesmo sem qualquer autorização do CMN).

O agente financeiro poderá utilizar procedimentos operacionais mais expeditos e automatizados para a formalização e o registro em sistema das renegociações, dispensando o exame caso a caso e a formalização de aditivo ao instrumento de crédito. Isso estaria permitido por conta da expressão “a seu critério” inserida no texto da norma autorizativa.

Com a Resolução, o governo fez a parte dele no que se refere ao “crush” de receitas que os produtores de grãos sofreram no período 2023/2024. 

Espera-se que os credores não bancários, por sua vez, tenham o bom senso de procurar logo os produtores com dificuldades e oferecer condições razoáveis para quitação de compromissos ou seu elastecimento para as safras futuras. 

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Isso acontecendo, o sistema privado de financiamento poderá transpor com poucos sobressaltos o “tsunami” 2023/2024, causado por diversos fatores, onde os traders mostraram enorme capacidade de antecipação de preços e movimentos de mercado, fazendo os produtores (e mesmo as revendas e indústrias de insumo) vivenciarem um “7X1” acachapante.

Em meio às angústias da crise/não crise, parece que as lideranças políticas e setoriais do agronegócio ainda não se atentaram que os produtores de soja e milho contabilizarão na safra 2023/2024 a maior perda em 25 anos, bem como que as margens projetadas para os novos ciclos produtivos ficarão aquém das obtidas nos anos anteriores à pandemia. 

As formas de caracterização da capacidade ou da incapacidade de pagamento, e do alongamento da dívida do produtor, estão afetas ao agente financeiro, no crédito rural, mas não estão pré-definidas nas relações contratuais dentro do chamado “sistema privado de financiamento” (CPR, barter etc.).

Quando um produtor vai à justiça questionar um contrato de crédito rural, pode ancorar seu pedido no Código de Defesa do Consumidor. Se o mesmo produtor for questionar uma CPR, um contrato “barter” ou algo similar, será tido como um empresário com plena capacidade de avaliar e assumir os riscos do negócio formalizado, mesmo quando extrapolarem a razoabilidade. 

Os institutos da insolvência civil ou da recuperação judicial não são adequados para o tratamento de uma eventual falta de liquidez do produtor rural decorrente de caso fortuito ou força maior. 

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O judiciário não tem condições logísticas de dar vazão a uma quantidade significativa de pendências com produtores que venham a ser instaladas.

Como o “sistema privado de financiamento” tende a ser a maior fonte de recursos dos produtores no futuro, na medida em que será consolidado como principal gerador de direitos creditórios a serem oferecidos a investidores, por meio dos mercados de capitais, é necessário suprir aquelas lacunas e omissões, que implicarão em desgastes na relação produtor e investidor/fornecedor/comprador, aumento de custos e perdas financeiras para todos os intervenientes, mesmo quando a abrangência das frustrações de renda for pequena. 

Ao amparo da Resolução CMN nº 5.123, e se devidamente estimulados, os bancos, sem que tenham perda financeira ou agravamento de risco, poderão liberar garantias, produção colhida e/ou reservas financeiras dos produtores para que eles possam quitar/renegociar as dívidas que têm junto a
fornecedores, traders e investidores, diretamente e/ou via revendas (as dívidas fora do sistema bancário de crédito rural).

É conveniente que haja uma conciliação pré-contratada das pretensões de credores sobre a produção obtida, em casos de frustração, de preferência inclusive submetida à arbitragem extrajudicial, de forma que os demais elos da rede de negócios possam se valer de mecanismos fiscais e/ou financeiros para amortecer os impactos do diferimento de receitas ou de perdas, decorrentes da frustração de entregas de produto ou do resgate de captações financeiras, por falha na performance dos direitos creditórios que lastrearam aqueles compromissos. Afinal, o risco de default tem que estar precificado na carteira consolidada do credor.

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