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Agropolítica

Decisão do STF sobre marco temporal passa a valer em 2026, mas ainda cabe recurso

Votação terminou em 9x1 pela inconstitucionalidade do marco temporal, mas voto discordante abre brecha, explica especialista

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Daumildo Júnior | Brasília | daumildo.junior@estadao.com

19/12/2025 - 17:00

STF concluiu no fim da noite desta quinta-feira, 18, a votação do processo que envolvia a Lei do Marco Temporal. Foto: Fellipe Sampaio/STF
STF concluiu no fim da noite desta quinta-feira, 18, a votação do processo que envolvia a Lei do Marco Temporal. Foto: Fellipe Sampaio/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu no fim da noite desta quinta-feira, 18, a votação do processo que envolvia quatro ações que tratavam da Lei do Marco Temporal, aprovada em 2023. Os ministros apresentaram diferentes opiniões sobre a legislação, mas o entendimento sobre a inconstitucionalidade do trecho que fixa o marco temporal prevaleceu. 

O voto do relator das ações, ministro Gilmar Mendes, balizou o julgamento. Mendes indicou que o marco temporal não estava compatível com o que a Constituição dizia e com entendimentos anteriores da própria Corte. No entanto, considerou constitucional outros aspectos, como a indenização pela terra nua, o direito de permanência até a finalização do processo demarcatório e a participação de todos interessados durante o processo de demarcação, o que inclui produtores rurais afetados. 

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Segundo análise do setor, houve avanços com esses pontos declarados por Mendes, mas não no ponto central da disputa, a fixação de uma data para determinar a ocupação indígena. “Acho que teve alguns avanços, mas a questão mais difícil para nós e tanto  para os indígenas é a questão do marco temporal. Nós entendemos que tem que ter um limite, a gente precisa ter uma data limite. Não pode ficar nessa insegurança jurídica de que a qualquer tempo poderá ser criada uma reserva”, destacou o presidente da Comissão de Assuntos Fundiários da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), Marcelo Bertoni. 

Próximos passos do julgamento

De acordo com o advogado especialista em Direito Constitucional, Felipe Camargo, há uma ordem de acontecimentos após a finalização do julgamento. Ele lembra que a decisão ainda não está valendo e isso tende a acontecer somente no próximo ano, já que o STF entra em recesso no fim desta sexta-feira, 19. 

“Agora a gente tem que aguardar a publicação da ata de julgamento, só depois da publicação da ata que a decisão dos ministros passa a ter eficácia, então até lá, toda a lei é constitucional, não há como afastar sua aplicação”, destacou o advogado que tem acompanhado o caso nos últimos anos. 

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Ele ainda complementa a explicação ponderando que não há uma quantidade de tempo para que a ata seja publicada e devido às diversas posições adotadas pelos ministros nesse julgamento, esse tempo pode demorar ainda mais do que o usual.  Uma vez superada essa etapa, vem a publicação do acórdão, que reúne a decisão colegiada, e “costuma demorar bem mais do que a ata”. 

Ainda é possível reverter o placar?

Ainda conforme o especialista, é a partir desse acórdão que serão feitos possíveis recursos, mas é preciso aguardar a publicação desse documento e “ver quais são os pontos passíveis de questionamento”. Além disso, a forma de recorrer seria via os chamados embargos de declaração. Basicamente, esse tipo de recurso serve para esclarecer algum ponto e não tem impacto de modificar a decisão.

No entanto, existem alguns critérios para pedir esses embargos, que podem trazer uma alteração no entendimento. Esses recursos podem ser solicitados quando se identifica alguma contradição, alguma omissão ou alguma obscuridade na decisão e votos da decisão colegiada.  “A depender do grau de contradição, do grau de omissão, do grau de obscuridade que a gente possa encontrar no voto, aí é possível que esse recurso tenha o que a gente chama de efeito modificativo”, disse Camargo. 

Na análise dele, o voto contrário do ministro André Mendonça, pode abrir margem para fazer questionamento quanto ao ponto da inconstitucionalidade do marco temporal. Mendonça acompanhou o relator em quase todo o voto, porém divergiu quanto a esse aspecto, por considerar que a Lei do Marco Temporal foi uma decisão legítima do Congresso Nacional e tomada pela maioria.

“De um modo geral, acredito que caiba ainda algum tipo de questionamento quanto a esse ponto [do marco temporal], principalmente pelo voto do ministro André, no qual ele coloca que o Congresso Nacional fez um verdadeiro overruling. Esse conceito é basicamente que o Supremo tinha um entendimento e mudou. O Congresso, legislando, entendeu que o entendimento correto era o primeiro do Supremo. Então que deveria nesse caso se ter uma deferência à interpretação que o Congresso Nacional teve”, destacou Camargo. O caso citado por Mendonça é do julgamento envolvendo o caso da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, de 2009.

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PEC já tem indicativo do que deve enfrentar no STF

Quanto à Proposta de Emenda à Constituição (PEC), que tramita no Congresso Nacional, o especialista também acredita que o assunto deve ser judicializado. Mesmo sendo uma modificação na legislação base, o Supremo tem prerrogativa de derrubar a emenda. “Eu acredito que a gente vai entrar num debate sobre a legitimidade de uma emenda constitucional oriunda do Congresso Nacional, que se pauta numa interpretação que o Supremo Tribunal Federal já teve da Constituição”, afirmou. 

Também a partir dos votos apresentados no julgamento desta semana, foi possível ter um indicativo de como o assunto deverá ser tratado pela Corte. O ministro Flávio Dino colocou no voto que uma PEC que trate da fixação da data para ocupação indígena estaria em desacordo com a Constituição. O entendimento dele vai na direção de que isso seria um direito fundamental indígena, sendo uma cláusula pétrea, ou seja, que não pode sofrer alteração. 

“Particularmente, acredito que uma emenda constitucional estabelecendo o marco é constitucional porque, como se tem dito muito, o marco é apenas um critério objetivo para fins de segurança jurídica. Ele não inviabiliza uma eventual política indigenista de demarcação, desde que respeitados alguns critérios e não se entendendo por uma demarcação de terra tradicionalmente ocupada, ou seja, os requisitos da tradicionalidade, é possível que se dê uma implementação de política indigenista via desapropriação”, avaliou Camargo.

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