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José Carlos Vaz

Advogado e consultor, mestre em direito constitucional, ex-secretário de Política Agrícola do Ministério da Agricultura

Esse texto trata de uma opinião do colunista e não necessariamente reflete a posição do Agro Estadão

Opinião

Política Agrícola: mudanças nos títulos de crédito do agronegócio

Na visão de Vaz, mudanças no crédito rural não terão impacto significativo no montante de recursos direcionadas ao Agro, mas sim um enxugamento de novas emissões de títulos

16/02/2024 - 13:02

Foto: Adobe Stock
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Por sua configuração jurídica, as Letras de Crédito do Agronegócio (LCA) e Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA) propiciam segurança para a compra de seu risco (crédito) por poupadores que usualmente não o fariam, gerando maior competição entre os investidores e, consequentemente, uma taxa de captação melhor do que o emitente do título obteria de outras formas.

As vantagens mais apreciadas pelos investidores em geral são os benefícios fiscais concedidos aos títulos, que acabaram por gerar distorções alocativas: um empreendimento, com um determinado risco de crédito, pode ter suas captações oneradas ou não com tributos federais conforme o veículo escolhido, e não pela natureza da sua atividade econômica e/ou a destinação dos recursos e/ou das garantias oferecidas.

Para usufruir daqueles benefícios, grandes conglomerados migraram da emissão de debêntures (tributada) para a emissão de CRA (não tributada), sem gerar “dinheiro novo” para o setor produtivo rural.

Assim, com base no perfil das emissões, o Conselho Monetário Nacional (CMN) estabeleceu novos parâmetros para lastros e intervenientes nos títulos, de modo a coibir alguns excessos “heterodoxos”, e para enviar um recado à Comissão de Valores Mobiliários (CVM): ser menos “criativa” na autorização de emissões de CRA (que têm impacto fiscal).

Não parece que as decisões do CMN sob comento terão impacto significativo sobre o custo e o montante dos recursos de mercado direcionados à atividade produtiva rural brasileira (ou à sua sustentação) como um todo, mas ocorrerá um enxugamento de volume nas novas emissões de CRA.

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Não é bom constranger a CVM quanto ao exercício das suas competências na regulação das ofertas públicas, em que deve ser inovadora, flexível, ágil. Seria melhor estabelecer (haverá ambiente político para isso?) títulos com ou sem benefício fiscal: o título nasce com incidência tributária, mas esta, se o título observar determinados parâmetros (previstos em decreto executivo), terá alíquota zero (IOF) e redução do IRPF.

É essencial aumentar a qualidade e a segurança das informações sobre os geradores dos direitos creditórios (ou seja, os produtores e seus empreendimentos). É conveniente focar os benefícios fiscais nos investidores internacionais (uniformizando as regras para os investidores internos).

Confira mais sobre o que são os títulos de crédito e as isenções de impostos:

  • Títulos de crédito do agronegócio: Os instrumentos de captação de recursos criados pela Lei 11.076/2004 (CRA, LCA e CDCA – Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio) são por definição “título executivo extrajudicial”. Gozam de presunção de legitimidade e veracidade e (em tese…) terão sua cobrança de pagamento recepcionada de modo mais ágil e assertivo pelo juiz, que entenderá ser a obrigação ali constituída certa, líquida e exigível. Os CDCA, CRA e LCA obrigatoriamente devem estar “vinculados a direitos creditórios originários de negócios realizados entre produtores rurais, ou suas cooperativas, e terceiros…”. É essa vinculação que assegura que os benefícios daqueles títulos chegarão, ainda que não na totalidade, ao setor produtivo rural, gerando um custo financeiro médio para o produtor melhor do que obteria se não originasse os lastros dos títulos;
  • Isenção do IOF (ou alíquota zero): Nos anos 1990, o grupo de trabalho governamental que estava desenhando a Cédula de Produto Rural (CPR) verificou ser conveniente dar um estímulo para o mercado adquirir aquele título inovador: isentar o recém-criado Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF) nas suas negociações. Isso poderia/pode ser feito por decreto presidencial, mas, por temor (bem fundado) quanto a decisões casuísticas de governos futuros, optou-se por incluir no projeto de lei que nas negociações da CPR como ativo financeiro não haveria “incidência do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários”. Aquela isenção perdura na Lei 8.929/1994, e é um dos grandes fatores de decisão de compra de títulos financeiros por parte dos investidores. Razoável, portanto, que, quando da criação dos títulos do agronegócio (CRA, CDCA e LCA), fosse tentada a inclusão de igual dispositivo na lei respectiva (a 11.076/2004). Mas o que se deu, mediante acordo político, foi o estabelecimento, via decreto executivo (vide o vigente Decreto 6.306/2007) de alíquota zero para as respectivas operações. O mesmo efeito prático, mas com mais poder decisório para o poder Executivo;
  • Isenção do IRPF sobre a remuneração obtida na negociação dos títulos: O remédio da tributação é visto como veneno pelos investidores, que buscam antídotos. Assim, a vigente Lei 11.033/2004 isenta de IRPF as remunerações obtidas nas negociações de CPR, LCA, CRA, CDCA, CDA/WA ou nas aplicações em Fiagro (Fundo de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais).

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