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José Carlos Vaz

Advogado e consultor, mestre em direito constitucional, ex-secretário de Política Agrícola do Ministério da Agricultura

Esse texto trata de uma opinião do colunista e não necessariamente reflete a posição do Agro Estadão

Opinião

Política Agrícola: novidades regulatórias

O Bacen deu um passo importante para dar mais segurança e transparência à matriz de recursos do sistema produtivo rural

28/11/2024 - 10:01

Foto: Adobe Stock
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Em 21 de novembro, por meio da instrução normativa BCB 552, o Banco Central alterou o prazo para início da transmissão para aquela Instituição de dados sobre as CPR (Cédula de Produto Rural), CDCA (Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio), CRA (Certificado de Recebíveis do Agronegócio) e LCA (Letra de Crédito do Agronegócio), e sobre os respectivos direitos creditórios. 

Inicialmente estabelecido para até 90 dias após a entrada em vigor da instrução normativa BCB 520, de 06.09.2024, o prazo passou a ter data mais definida: as entidades registradoras e depositárias centrais de ativos financeiros deverão iniciar a remessa diária do arquivo a partir de 2 de abril de 2025.

Após aquela data, finalmente será possível vislumbrar a concretização de um dos principais objetivos da criação da CPR, que era o de permitir a qualquer credor ou possível credor de um produtor rural consultar a totalidade das obrigações em ser do potencial devedor.

Implementado, tal controle dará mais segurança e transparência à matriz de recursos do sistema produtivo rural; ao uso dos recursos direcionados para o agro; da isenção de IOF nas emissões dos títulos.

Nesse contexto, tomo a liberdade de sugerir aos “senhores das regras” alguns aperfeiçoamentos:

  • estabelecer, por meio de medida provisória, que a exigência do cumprimento de qualquer obrigação, inclusive a firmada por meio de contrato, devida por produtor rural, e cujo pagamento dependerá de recursos provenientes da atividade produtiva rural, estará condicionada ao registro (em até “x” dias após sua constituição).
  • controlar se houve isenção de IOF na emissão dos títulos, até para verificar se, nas CPR, estão sendo cumpridas as (confusas) regras do artigo 2º da lei 8.929/1994, que restringem tal isenção ao título emitido por produtor rural, associação de produtor rural ou cooperativa de produção agropecuária.
  • tornar obrigatório o registro das garantias vinculadas aos títulos ou direitos creditórios, para que sua constituição tenha eficácia, até para evitar a extrapolação de seu valor. Também para dar mais visibilidade à atuação, como devedor solidário do produtor rural, das revendas de insumos e equipamentos.
  • permitir, por meio de medida provisória, a emissão de CPR física para a venda a termo de bens decorrentes da industrialização de produtos agropecuários; insumos agrícolas; máquinas e implementos agrícolas; equipamentos de armazenagem. 

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