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Agropolítica

CMN aperta restrições ambientais e proíbe crédito do Plano Safra para desmatamento

Liberação dos recursos do Plano Safra estará condicionada ao não desmatamento após agosto de 2019

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Daumildo Júnior | Brasília | daumildo.junior@estadao.com | Atualizada em 20/12/2024 às 19h30

19/12/2024 - 22:17

Foto: Adobe Stock
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O governo decidiu colocar mais restrições ambientais à concessão de crédito rural. Em reunião nesta quinta-feira, 19, o Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou uma mudança completa da seção do Manual de Crédito Rural que trata dos Impedimentos Sociais, Ambientais e Climáticos. A transformação incorpora resoluções anteriores sobre a seção e traz novas exigências. Salvo em casos especificados, as mudanças começam a valer em 02 de janeiro de 2025.

Entre as alterações está a proibição do empréstimo de recursos controlados e recursos com origem em LCA (Letra de Crédito do Agronegócio) e na Poupança Rural para projetos que prevêem a supressão da vegetação nativa. Na prática, a maioria dos recursos do Plano Safra não poderá financiar a abertura de novas áreas agrícolas, mesmo dentro dos parâmetros permitidos pelo Código Florestal. 

Fontes escutadas pela reportagem afirmam que a medida não é irregular e nem fere o Código Florestal, que permite o desmatamento legal dentro dos limites para cada bioma. Quanto ao impacto, ainda não se sabe ao certo quanto será, “mas com certeza tem”, revelou uma das fontes.

Em nota do Ministério da Fazenda, a pasta alega que houve discussão com o Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA), MMA e Banco Central para chegar à mudança. “Constatou-se a necessidade de novos ajustes nas regras a fim de focalizar o crédito rural subsidiado naquelas propriedades rurais onde são observados os critérios de preservação ambiental (sem desmatamento) e, ao mesmo tempo, permitir o acesso ao crédito rural para aqueles produtores que cumpriram as etapas para desembargar seu imóvel, mas que ainda não tiveram seu CAR analisado pelo órgão ambiental”, disse em nota.

A partir de 02 de janeiro de 2026, os bancos passarão a verificar se houve desmatamento (legal e ilegal) após 31 de julho de 2019 para liberar crédito do Plano Safra. Essa análise será feita por meio de consulta ao Ministério do Meio Ambiente (MMA) que utilizará dados do Prodes do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe).  

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Se o desmatamento (legal ou ilegal) for constatado, o produtor terá que apresentar documentos que comprovem a legalidade da ação ou a inteção de regularização. Ele deve apresentar ao menos um dos seguintes documentos:

  • Autorização de Supressão de Vegetação (ASV) ou Autorização para Uso Alternativo do Solo (UAS) referentes às áreas desmatada após 31 de julho de 2019;
  • documento que comprove que tenha executado ou está executando o Projeto de Recuperação de Área Degradada ou Área Alterada (PRAD) ou Termo de Compromisso do Programa de Regularização Ambiental (PRA);
  • Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público para regularização ambiental;
  • laudo técnico de sensoriamento remoto, sob responsabilidade da instituição financeira, comprovando que não houve desmatamento após a data colocada.

Na nova seção sobre Impedimentos Sociais, Ambientais e Climáticos, foram mantidas exigências antigas, como a proibição de concessão de crédito rural para imóveis rurais que não tenham o Cadastro Ambiental Rural (CAR) ou que tenham o CAR cancelado ou suspenso. Outra é a não concessão do crédito para propriedades embargadas por órgão ambiental, desde que esteja na lista do Cadastro de Autuações Ambientais e Embargos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

Exceções à vedação de crédito em imóveis embargados

O texto do Manual de Crédito Rural teve inclusão de novas restrições e também exceções. Uma das excepcionalidades prevê que o crédito rural pode ser concedido para o imóvel embargado se o objetivo for recuperar a vegetação nativa. Mas o produtor precisará apresentar projeto técnico protocolado no órgão ambiental que fez a autuação e comprovante do pagamento das multas referentes às infrações. 

Além disso, até 30 de junho de 2027, as propriedades embargadas poderão tomar crédito rural se o produtor seguir algumas medidas: 

  • apresentar comprovante de pagamento das multas; 
  • protocolar o projeto técnico para recuperação da vegetação nativa da área que teve o desmatamento ilegal; 
  • iniciar a recuperação dessa área em até seis meses após a contratação do crédito; 
  • isolar a área embargada;
  • cumprir o embargo ambiental;
  • direcionar os recursos para outras áreas que não sejam a embargada, exceto se for para recuperação da vegetação nativa;
  • não utilizar a área embargada para nenhuma finalidade agropecuária durante todo o tempo do contrato de financiamento;
  • ter o CAR ativo e na condição de “aguardando análise”, não podendo ter pendências de análise do CAR;
  • não manter atividade agropecuária em área de reserva legal e nas áreas de preservação permanente durante todo o tempo de contrato;
  • não ter mais de 5% da área total do imóvel embargada.

Segundo a resolução, todos esses requisitos devem ser cumpridos simultaneamente para a contratação do crédito rural por produtores com imóveis embargados. A normativa também estabelece uma outra condição para ter acesso ao crédito nessa situação: áreas embargadas a partir de 02 de janeiro de 2025 devem representar 5% da área total ou até 20 hectares, o que for menor.

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Assentamentos com CAR único não terão restrição

A medida do CMN também assegura que assentamentos, povos e comunidades tradicionais e projetos públicos de irrigação que têm CAR coletivo não sofrerão restrição na tomada de crédito rural em caso de embargo. O efeito da vedação ao financiamento rural será apenas para a área embargada e o responsável por ela. 

Embargos em imóveis localizados em Florestas Não Destinadas

O novo texto da seção mantém a proibição ao crédito rural para propriedades rurais que estejam totalmente ou parcialmente localizadas em Florestas Públicas Tipo B, ou seja, Florestas Não Destinadas, que não tem uma finalidade definida pela União. 

No entanto, há dois tipos de exceções nesta situação. Um é quando o imóvel tem título de propriedade. O outro é quando o imóvel tem até 15 módulos fiscais, sendo que área que terá o financiamento não pode estar totalmente ou parcialmente inserida na Floresta Não Destinada. 

Em nota da Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA) enviada ao Agro Estadão, o presidente da FPA, deputado federal Pedro Lupion (PP-PR), disse que irão acompanhar “se esse requisito não irá prejudicar exatamente quem tem mais área de floresta em pé”. Lupion ainda ressaltou: “Foram muitos e intensos debates sobre o tema, e precisamos valorizar o fruto do diálogo”. A FPA também destacou que a normativa, de uma forma geral, corrige questões relacionadas ao embargo, “que agora não se aplica mais à área total do imóvel”.

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