Agropolítica
Entenda as novas diretrizes para pedidos de recuperação judicial no agro
Orientação normativa aos magistrados busca reduzir divergências entre comarcas e detalha exigências documentais para pessoa física e jurídica
Redação Agro Estadão
13/03/2026 - 08:00

A Corregedoria Nacional de Justiça publicou nesta semana o Provimento nº 2016/2026, que fixa diretrizes e orientações normativas aos magistrados para o processamento de recuperações judiciais e falências de produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas.
A medida foi apresentada como resposta a um alerta do Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), sobre o aumento da judicialização envolvendo produtores rurais e à necessidade de uniformizar a aplicação da Lei 11.101/2005, especialmente diante dos impactos diretos sobre o agronegócio brasileiro. Levantamento divulgado nesta semana, pela Serasa Experian, mostra que o setor registrou 1.990 pedidos de recuperação judicial em 2025, o maior volume desde o início da série histórica, iniciada em 2021.
Para a Sociedade Rural Brasileira, esse novo direcionamento sobre a recuperação judicial para o produtor rural, busca segurança jurídica e previsibilidade ao produtor e ao mercado. “A busca do setor é que a RJ seja utilizada de forma responsável e efetiva para reestabelecimento da atividade produtiva para o produtor e para a cadeia produtiva integrada”, disse posicionamento da entidade.
Diretrizes para produtores rurais
O produtor rural que quiser ingressar com pedido de recuperação judicial deverá estar regularmente registrado na Junta Comercial do estado de seu principal estabelecimento e comprovar o exercício da atividade rural por mais de dois anos, sob pena de indeferimento da petição inicial.
A novidade relevante é que o tempo de atividade anterior ao registro de atividade econômica pode ser computado para atingir esse prazo mínimo, o que beneficia produtores que operavam como pessoas físicas por anos antes de se formalizarem como pessoa jurídica.
Para a pessoa física, a comprovação deve ser feita com três documentos específicos:
- Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR)
- Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF)
- Balanço Patrimonial elaborado por contador legalmente habilitado
Para a pessoa jurídica, a comprovação se dá pela apresentação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF). A norma ainda exige que o produtor demonstre, já na petição inicial, a existência de crise de insolvência, caracterizada pela insuficiência de recursos financeiros ou patrimoniais com liquidez suficiente para saldar as dívidas.
Além disso, o texto prevê a possibilidade de constatação prévia, por profissional nomeado pelo juízo, para verificar as reais condições de funcionamento da atividade rural, a regularidade documental, o principal estabelecimento do devedor e eventuais indícios de uso fraudulento da recuperação judicial.
Sobre essas exigências, a SRB diz que “há ganho com reforço à transparência, padronização de procedimentos e ampliação de mecanismos de controle, especialmente com a constatação prévia, a exigência de documentação contábil organizada, o acompanhamento técnico e a atuação obrigatória do Ministério Público”.
Créditos excluídos da RJ
No campo dos créditos sujeitos ao processo, o provimento estabelece que podem entrar na recuperação judicial apenas os créditos vencidos e vincendos decorrentes exclusivamente do exercício da atividade rural e discriminados na documentação legal exigida.
Por outro lado, ficam fora da recuperação judicial, dívidas renegociadas com recursos controlados, os débitos contraídos nos três anos anteriores para aquisição de propriedade rural, os créditos vinculados à Cédula de Produto Rural (CPR) com liquidação física em operações com antecipação de preço ou barter, os atos cooperativos que não envolvam operações de crédito, os créditos fiduciários, os adiantamentos a contrato de câmbio e o patrimônio rural em afetação vinculado à Cédula Imobiliária Rural (CIR) ou à CPR.
O provimento também trata da proteção de bens em caso de execuções. O produtor poderá manter a posse de bens considerados essenciais, como maquinários e a própria terra. No entanto, não poderá reter recursos financeiros ou grãos que sejam objeto de garantia aos credores.
Transparência e fiscalização
O documento estabelece que o administrador judicial fica obrigado a incluir, nos Relatórios Mensais de Atividades, uma seção específica sobre o ciclo rural, com informações sobre insumos, cronograma, riscos e situação das garantias, comunicando ao juízo e ao Ministério Público eventuais desvios de garantia.
O Ministério Público também passa a intervir obrigatoriamente em todos os processos de RJ, recuperação extrajudicial e falência que envolvam produtor rural, inclusive com manifestação prévia à homologação do plano.
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