Projeto de Lei beneficia produtores que desmataram entre 2008 e 2012; caso não haja recursos, texto segue direto para Câmara
A Comissão de Agricultura e Reforma Agrária do Senado (CRA) aprovou, nesta quarta-feira, 02, o Projeto de Lei nº 2.374/2020, que permite a regularização ambiental de propriedades rurais que tenham suprimido vegetação nativa entre 22 de julho de 2008 e 25 de maio de 2012 — período que ficou de fora das regras de compensação previstas no Código Florestal. O texto exige que a compensação ambiental seja equivalente ao dobro da área de reserva legal a ser recuperada.
O relator, senador Jaime Bagattoli (PL-RO), apresentou parecer favorável com um substitutivo (texto alternativo). “Precisamos resolver a situação de muitos proprietários afetados por causa da lacuna jurídica que ocorreu nesses quatro anos”, afirmou.
O senador destacou que a alternativa é mais eficaz do que exigir a recomposição da vegetação na propriedade original e representa um benefício tanto para os produtores quanto para o meio ambiente:
“Se o produtor tem um desmate de 100 hectares, vai ter 150 hectares que ele vai dar de reserva legal, desde que seja dentro do mesmo bioma. Não haverá necessidade de ser na mesma região, no mesmo município, no mesmo estado, mas que seja no mesmo bioma essa compensação de reserva legal”, afirmou.
Como a votação teve caráter terminativo, o projeto pode seguir diretamente para a Câmara dos Deputados, caso não haja recurso para análise no plenário do Senado no prazo de cinco dias úteis.
O projeto altera o Código Florestal para permitir que produtores rurais que tenham suprimido vegetação entre 22 de julho de 2008 e 25 de maio de 2012 possam regularizar o déficit de Reserva Legal por meio de compensação ambiental em dobro da área degradada, alternativa à recomposição dentro do próprio imóvel.
Atualmente, o Código só admite a compensação para desmatamentos ocorridos até 22 de julho de 2008. Casos posteriores exigem recomposição obrigatória no local, o que, segundo o relator, dificulta a regularização ambiental de imóveis rurais consolidados nesse período de exceção.