Agropolítica

Mapa cria subprograma para combate e vigilância da mosca-da-carambola 

Praga que afeta fruticultura no Brasil provoca perdas diretas nos pomares

O Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa) instituiu o Subprograma de Bactrocera carambolae, praga conhecida como mosca-da-carambola. A portaria desta sexta-feira, 14, que cria a medida, coloca o subprograma no âmbito Programa Nacional de Combate às Moscas-das-Frutas. O objetivo é estabelecer ações fitossanitárias de vigilância, contenção, supressão e erradicação da praga. 

A mosca-da-carambola é considerada uma praga quarentenária e com capacidade de impactar a fruticultura brasileira. No Brasil, laranja, goiaba, manga, acerola e ameixa são algumas frutas hospedeiras e afetadas pela mosca. Uma vez que o fruto está infectado, o desenvolvimento é afetado e pode cair precocemente. Também acontece uma aceleração do amadurecimento, impactando a durabilidade na prateleira. Outro efeito indireto é nas exportações de frutas in natura, uma vez que países livres do inseto têm restrições de entrada. 

O subprograma prevê algumas medidas fitossanitárias para o controle da mosca, como levantamentos de detecção e monitoramento, aplicação de iscas tóxicas ao inseto, coleta e destruição de frutos, poda de árvores hospedeiras e controle biológico. Além disso, o detalhamento dessas medidas constará no Manual de Procedimentos para Bactrocera carambolae, que será elaborado e publicado pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas do Mapa. 

A portaria também traz que o subprograma irá determinar o status fitossanitário de lugares que precisam de atenção especial. Os status previstos são:

Os estados e o Distrito Federal também serão classificados considerando os riscos de introdução da praga. Serão três níveis: baixo risco; médio risco; e alto risco. Essa categorização será feita pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas, que também coordena o subprograma. Mas a execução das ações será de responsabilidade compartilhada com os órgãos estaduais e distrital de defesa sanitária vegetal. 

Outro ponto estipulado é que esses órgãos terão 120 dias para elaborar os documentos, como o Manual de Procedimentos e os planos de contingência estaduais.

A normativa desta sexta também estabelece a necessidade do certificado fitossanitário de origem para alguns casos. Por exemplo, para o trânsito de frutos de espécies hospedeiras que tenham origem em estados com a ocorrência da praga. Nessa situação, o certificado será necessário para áreas com os status erradicada, transiente erradicada, zona tampão e áreas quarentenárias ou transientes que estejam em Sistema de Mitigação de Risco.